IRPJ-PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Propaganda.
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Nº 22 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

As empresas de publicidade e propaganda não podem excluir da base de cálculo do PIS/PASEP importâncias transferidas para outra pessoa jurídica, por ausência de previsão legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 70, de 1991; Lei n.º9.718, art. 3º, §§ 1º e 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

As empresas de publicidade e propaganda não podem excluir da base de cálculo da COFINS importâncias transferidas para outra pessoa jurídica, por ausência de previsão legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 70, de 1991; Lei n.º9.718, art. 3º, §§ 1º e 2º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos (tais como "serviços fotográficos, scanner e tratamento de imagem, fotolito e serviços gráficos") contratualmente reembolsados pelo cliente à agência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 7.450, de 1985, art. 53, II, parágrafo único; Lei n.º 8.981, de 1995, art. 57; Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, I; Decreto n.º 57.690, de 1996, art. 7º, com a redação do Decreto nº 4.563, de 2002; Decreto n.º 3.000, de 24/08/1999 (RIR/99), arts. 224, 518, 519, § 1º, III, "a", e 651; IN SRF n.º 126, de 1992; PN CST n.º 7, de 1986.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Na base de cálculo do imposto de renda devido pelas agências de propaganda e publicidade optantes pelo lucro presumido, não é computado o preço dos serviços e suprimentos externos (tais como "serviços fotográficos, scanner e tratamento de imagem, fotolito e serviços gráficos") reembolsado pelo cliente à agência, nos limites e termos contratuais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 7.450, de 1985, art. 53, II, parágrafo único; Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, I; Decreto n.º 57.690, de 1996, art. 7º, com a redação do Decreto nº 4.563, de 2002; Decreto n.º 3.000, de 24/08/1999 (RIR/99), arts. 224, 518, 519, § 1º, III, "a", e 651; IN SRF n.º 126, de 1992; PN CST n.º 7, de 1986.

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