IRRF: Aluguéis Pagos Às Pessoas Físicas.
Voltar
Nº 329 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: ALUGUÉIS PAGOS ÀS PESSOAS FÍSICAS

Contribuinte do imposto sobre a renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoas físicas, no momento em que o locatário efetuar o pagamento, ainda que por intermédio de imobiliária.

Dispositivos Legais: Arts. 43, 45 e 128 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); art. 7º, II, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 631 e 632 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001.

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.