IRRF P/ Assistência Técnica Estrangeira.
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Soluções de Consulta de 13 de Abril de 2004

Nº 136 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Prestados por pessoa jurídica sediada na Áustria.

Os tratados internacionais têm natureza de contratos de Direito Público Externo e devem ser analisados consoante as regras de hermenêutica jurídica relativas à interpretação da vontade das partes. O parágrafo 2 do artigo 3º da Convenção Brasil/Áustria consubstancia a intenção das partes de remeter ao direito interno do país aplicador do acordo a definição de expressões omissas, caso de lucros e rendimentos.
Inadmissível a classificação dos referidos rendimentos como "lucros das empresas", nos termos do Artigo 7º da Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre os dois países, vez que a legislação interna distingue o conceito de "rendimentos" do de "lucros".
Assim sendo, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica (sem transferência de tecnologia) prestados por sociedade austríaca à empresa brasileira estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, observada, a partir de 1º de janeiro de 2002, a redução para 15%, devido a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 (com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001), conforme determina o art. 3º da Medida Provisória nº 2.062-63, de 23 de fevereiro de 2001 (atualmente Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001).

Dispositivos Legais: Artigo 3º, parágrafo 2, do Decreto Legislativo nº 95, de 1975; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; e art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001.

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