IRRF-CSLL-COFINS-PIS/ PASEP: Franquias.
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Solução de Consulta Nº 176, de 22 de Junho de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FRANQUIA EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte do IRRF por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, inciso V; RIR, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF nº 23, de 1986; PN CST nº 08, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL.

As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF nº 23, de 1986; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; PN CST nº 08, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL.

As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte da COFINS por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF nº 23, de 1986; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; PN CST nº 08, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. FRANQUIA EMPRESARIAL.

As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.955, de 1994; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF nº 23, de 1986; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; PN CST nº 08, de 1986.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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