IRRF: INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA P/ MORTE.
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Nº 96 – Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR MORTE – Fixada em Processo Judicial

NÃO – INCIDÊNCIA
A quantia certa, paga de uma só vez, em decorrência da reparação de danos anterirormente causados, denominada “indenização por dano moral”, não está sujeita à incidência do imposto sobre a renda.

INCIDÊNCIA
Considera-se rendimento tributável, ainda que denominada “indenização por dano patrimonial”, a quantia paga periodicamente a título de pensão mensal, cujo total é indeterminável previamente, que tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da morte.

FATO GERADOR
A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os valores tributáveis, pagos em cumprimento de decisão judicial. Ocorrendo depósito judicial a fonte pagadora está dispensada da retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte no momento do depósito, porque os rendimentos não estão disponíveis ao beneficiário.

Dispositivos Legais: Arts. 39, XVI, e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

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