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Nº 96 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF Ementa: INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR MORTE Fixada em Processo Judicial NÃO INCIDÊNCIA A quantia certa, paga de uma só vez, em decorrência da reparação de danos anterirormente causados, denominada indenização por dano moral, não está sujeita à incidência do imposto sobre a renda. INCIDÊNCIA Considera-se rendimento tributável, ainda que denominada indenização por dano patrimonial, a quantia paga periodicamente a título de pensão mensal, cujo total é indeterminável previamente, que tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da morte. FATO GERADOR A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os valores tributáveis, pagos em cumprimento de decisão judicial. Ocorrendo depósito judicial a fonte pagadora está dispensada da retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte no momento do depósito, porque os rendimentos não estão disponíveis ao beneficiário. Dispositivos Legais: Arts. 39, XVI, e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). |