IRRF-PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Vigilância.
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Solução de Consulta Nº 43, de 31 de Maio de 2004

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços profissionais de praticagem e de vigilância, estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep. Relativamente aos serviços de manutenção em bens móveis ou imóveis, a referida incidência na fonte alcança as citadas contribuições sociais, mas não o Imposto sobre a Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647, § 1°, item 6, e 649 do RIR/99; art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003; art. 1°, "caput" e § 4°, da IN SRF n° 381, de 2003; art. 3° do ADI SRF n° 10, de 2004; itens 2 a 5 do PN CST n° 37, de 1987.

VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA
Chefe

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