IRRF: Remessas P/ O Exterior - Royalties:
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Solução de Consulta Nº 147, de 12 de Maio de 2004

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Royalties
REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 80, DE 24 DE MARÇO DE 2004.
USO DE MARCA E SIGNOS (Franquia)

A remuneração periódica paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residente ou domiciliado no exterior (Espanha), pela licença do direito de uso de marcas e signos e técnicas de conhecimentos de produtos, no sistema de franquia, está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), por caracterizar royalties.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS

Diante do disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 do Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976 (promulgou a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha) e no item 5 do Protocolo (parte integrante da Convenção), a remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de assistência, assessoramento e consultoria, caracteriza royalties.
Por força do disposto no item 4 do Protocolo (parte integrante da Convenção), tais importâncias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 12,5% (doze e meio por cento).

Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); alínea "b" do parágrafo 2 e parágrafo 3 do artigo 12, c/c os itens 4 e 5 do Protocolo da Convenção Internacional Brasil/Espanha (promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2.01.1976).

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