IRRF: Remessa Softwares P/ O Exterior.
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Soluções de Consulta de 20 de Abril de 2004

Nº 96 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA PARA O EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador (software), sem envolver rendimento de direitos autorais, ainda que mediante transferência eletrônica de dados (download), quando eles sejam comprovadamente produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, mesmo que para uso próprio, por tratar-se de mercadorias.
O valor aduaneiro do suporte informático não abrange o custo ou o valor do programa, desde que este custo ou valor conste, no documento de aquisição, destacadamente do custo ou do valor do suporte físico propriamente dito. Caso contrário (não esteja destacado), tomar-se-á para a determinação do valor aduaneiro o custo ou o valor da transação, integralmente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.159, de 2001, art. 3º; Portaria MF nº 181, de 1989.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta na parte que não trata de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I.

Nº 97 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONTRIBUIÇÕES.

Somente as pessoas jurídicas de direito privado estão obrigadas a efetuar a retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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