IRRF S/ Royalties: Remessa p/ o Exterior
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Solução de Consulta nº 80, de 24 de março de 2004

Assunto:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR – Royalties

Diante do disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 do Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976 (promulgou a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Previnir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha) e do item 5 do Protocolo (parte integrante da Convenção), a remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a residente ou domiciliado no exterior, pela licença de uso de marca e signos e pela prestação de serviços de assistência, assessoramento e consultoria, caracteriza royalties.

Por força do disposto no item 4 do Protocolo (parte integrante da Convenção), tais importâncias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 12,5% (doze e meio por cento).

Dispositivos Legais: Art.98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); e parágrafo 3 do artigo 12 c/c o item 5 do Protocolo da Convenção Internacional Brasil/Espanha (promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2.01.1976).

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