Isenção De Pára-Choque P/ Equipamento:
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Portaria Nº 22, De 17 De Novembro De 2004

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: "Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque", resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro os veículos equipados com Plataformas Elevatórias de Cargas Veiculares (Mecanismo Operacional) fabricados pela empresa MKS Equipamentos Hidráulicos Ltda, objeto do processo nº 80001.014626/2004-64, em razão do seu tipo de construção e funcionamento com dois conjuntos de braços laterais e cilindros hidráulicos localizados externamente às longarinas do chassi do veículo, com deslocamento no sentido vertical, impossibilitar a aplicação do pára-choque especificado na Resolução do CONTRAN nº 152/03.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

PORTARIA Nº 23, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.

Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, dispõe que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;

Considerando que para enquadrar-se nessa isenção o interessado deverá atender ao disposto no art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, Modelos Plataforma Pantográfica - KPP, Lança Elevatória - KLE, Escada Telescópica Hidráulica - KETH, Auto Guincho Transporte - KAGT, Guincho- Socorro - KGS, Auto-Guincho Socorro - KAGS e Kabí-Mult-Caçambas - KPG, fabricados pela empresa KABÍ Indústria e Comércio S/A, objeto do processo nº 80001.015182/2004-84.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

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