Isenção do IPI p/ Produtos Nacionais.
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Nº 130 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: ISENÇÕES. ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔ- NIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS

As isenções do IPI previstas nos arts. 69, inciso III, e 82 do Decreto nº 4.544, de 2002, RIPI em vigor, contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nasimportações provenientes de países integrantes do Mercosul (por força do art. 7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350/1991), e de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948);

ISENÇÕES, ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. PRODUTOS NACIONALIZADOS

As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio - ALC, constantes dos arts. 93, 96, 99, 102 e 105 do atual Ripi, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva Área de Livre Comércio, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 92, 95, 98, 101 e 104, para cada ALC específica.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, Ripi/2002, arts. 69, inciso III, 82, 86, 92,93, 95,96,98, 99, 101, 102, 104 e 105; Tratado Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991, art. 7º; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, promulgado pela Lei nº 313, de 1948, Artigo III, § 2º.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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