Lei 10833/ 03, Art. 30: Serviço Temporário.
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Soluções de Consulta de 19 de Julho de 2004

Nº 207 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: O desempenho da atividade de construção de prédio com emprego de materiais não constitui serviço de engenharia para fins da retenção de que trata o art. 30 da Lei 10.833/2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 381/2003, art. 1º, § 4º; RIR/1999, art. 647, §1º, item 17.

Nº 208 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: O serviço temporário, espécie de locação de mão-de-obra, está sujeito à retenção na fonte de que trata o art. 30 de Lei nº 10.833/2003. Os serviços de recrutamento e seleção de pessoal, por sua vez, não estarão sujeitos a essa retenção, desde que não se caracterizem como assessoria e consultoria técnica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 381/2003, art. 1º, § 4º; RIR/1999, art. 647, § 1º.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe

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