Lei Disciplina “Agricultura Orgânica”
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LEI No- 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU/ 24.12.03
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá
outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

    Art. 1o - Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária
    todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante
    a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis
    e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais,
    tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização
    dos benefícios sociais, a minimização da dependência de
    energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos
    culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais
    sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
    modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
    produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização,
    e a proteção do meio ambiente.
    § 1o - A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
    I - a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes
    intencionais;
    II - a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas
    naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos
    ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
    III - incrementar a atividade biológica do solo;
    IV - promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e
    reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos
    que possam resultar das práticas agrícolas;
    V - manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
    VI - a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo
    ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;
    VII - basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas
    organizados localmente;
    VIII - incentivar a integração entre os diferentes segmentos
    da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização
    da produção e comércio desses produtos;
    IX - manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos
    de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade
    orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.
    § 2o - O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária
    e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico,
    natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros
    que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

    Art. 2o - Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto
    orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em
    sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo
    extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
    Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável
    pela geração de produto definido no caput deste artigo é considerada
    como produtor para efeito desta Lei.

    Art. 3o - Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão
    ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo
    critérios estabelecidos em regulamento.
    § 1o - No caso da comercialização direta aos consumidores,
    por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios
    de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao
    órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada
    aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto
    e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.
    § 2o - A certificação da produção orgânica de que trata o
    caput deste artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de
    sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando
    os diferentes sistemas de certificação existentes no País.

    Art. 4o - A responsabilidade pela qualidade relativa às características
    regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores,
    distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo
    o nível de participação de cada um.
    Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste
    artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento
    de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas
    relativas à qualidade de produtos e processos.

    Art. 5o - Os procedimentos relativos à fiscalização da produção,
    circulação, armazenamento, comercialização e certificação de
    produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação
    pelo Poder Executivo.
    § 1o - A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades
    pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
    § 2o - Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios,
    ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração
    Federal, Estados e Distrito Federal.

    Art. 6o - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis,
    a infração das disposições desta Lei será apurada em processo
    administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a
    aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
    I - advertência;
    II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
    III - suspensão da comercialização do produto;
    IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-
    primas;
    V - inutilização do produto;
    VI - suspensão do credenciamento, certificação, autorização,
    registro ou licença; e
    VII - cancelamento do credenciamento, certificação, autorização,
    registro ou licença.

    Art. 7o - Caberá ao órgão definido em regulamento adotar
    medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento
    dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de
    produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
    § 1o - O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado
    seu depositário.
    § 2o - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos
    mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

    Art. 8o - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
    privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem
    produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de
    suas atividades junto aos órgãos competentes.
    Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento,
    licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao
    disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais
    pertinentes.

    Art. 9o - Os insumos com uso regulamentado para a agricultura
    orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que
    garanta a simplificação e agilização de sua regularização.
    Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão
    em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do
    disposto no caput deste artigo.

    Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas
    sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre
    que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades
    dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.

    Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo
    as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão
    no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    § 1o - A regulamentação deverá contemplar a participação de
    representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida
    atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
    § 2o - A regulamentação desta Lei será revista e atualizada
    sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.

    Art. 12. (VETADO).
    Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer
    um prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos
    na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que
    não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e
    115o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos
    Roberto Rodrigues
    Marina Silva

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