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Lei No- 10.877, de 4 de Junho de 2004 Altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 3o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 3o ..................................................................................... ........................................................................................................... § 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; II - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Amir Lando |