MEDIDA PROVISÓRIA No- 154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU/ 24.12.03 Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o - Fica a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ autorizada a disponibilizar o excedente de sua produção de medicamentos, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde, a baixo custo. Parágrafo único. Além da autorização de que trata o caput, a FIOCRUZ poderá disponibilizar medicamentos produzidos por laboratórios oficiais da União ou dos Estados, bem como medicamentos genéricos definidos como essenciais à atenção dos principais agravos à saúde. Art. 2o - A FIOCRUZ entregará o respectivo medicamento mediante ressarcimento, correspondente, tão-somente, ao custo final do produto, para fins do disposto no art. 1o. Art. 3o - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Medida Provisória, a FIOCRUZ firmará: I - convênios com a União ou com os Estados; e II - contratos de fornecimento com produtores de medicamentos genéricos. Art. 4o - A FIOCRUZ poderá, sem prejuízo do disposto no art. 1o, disponibilizar medicamentos a países com os quais o Brasil mantenha acordo de solidariedade internacional, nos termos de regulamento. Art. 5o - As ações de que trata esta Medida Provisória serão executadas sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde. Art. 6o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima |