Medicamentos Mediante Ressarcimento
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MEDIDA PROVISÓRIA No- 154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU/ 24.12.03
Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
a disponibilizar medicamentos, mediante
ressarcimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:

    Art. 1o - Fica a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ autorizada
    a disponibilizar o excedente de sua produção de medicamentos,
    visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e
    essenciais à saúde, a baixo custo.
    Parágrafo único. Além da autorização de que trata o caput, a
    FIOCRUZ poderá disponibilizar medicamentos produzidos por laboratórios
    oficiais da União ou dos Estados, bem como medicamentos
    genéricos definidos como essenciais à atenção dos principais agravos
    à saúde.

    Art. 2o - A FIOCRUZ entregará o respectivo medicamento
    mediante ressarcimento, correspondente, tão-somente, ao custo final
    do produto, para fins do disposto no art. 1o.

    Art. 3o - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
    1o desta Medida Provisória, a FIOCRUZ firmará:
    I - convênios com a União ou com os Estados; e
    II - contratos de fornecimento com produtores de medicamentos
    genéricos.

    Art. 4o - A FIOCRUZ poderá, sem prejuízo do disposto no art.
    1o, disponibilizar medicamentos a países com os quais o Brasil mantenha
    acordo de solidariedade internacional, nos termos de regulamento.

    Art. 5o - As ações de que trata esta Medida Provisória serão
    executadas sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional
    do Sistema Único de Saúde.

    Art. 6o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e
    115o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Humberto Sérgio Costa Lima

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