MP 152/ 03 Disciplina Receita Parimonial
Voltar
Medida Provisória No- 152, de 23 de dezembro de 2003 - DOU/ 24.1203

Altera o art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1o - O caput do art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
    I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
    II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)

    Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial. Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.