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Medida Provisória No- 152, de 23 de dezembro de 2003 - DOU/ 24.1203 Altera o art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o - O caput do art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |