MP: Microcrédito Produtivo Orientado:
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Medida Provisória No- 226, De 29 De Novembro De 2004

    Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, que trata do apoio ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas, da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, que trata do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.

  • § 1o São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.
  • § 2o O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.
  • § 3o Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
    • I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
    • II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando o seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e
    • III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Medida Provisória.
  • § 4o São recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003.
  • § 5o São instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:
    • I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais, de que trata a Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990; e
    • II - com a parcela dos recursos de depósitos bancários à vista, as instituições relacionadas no art. 1o da Lei no 10.735, de 2003, na redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória.
  • § 6o Para os efeitos desta Medida Provisória, são instituições de microcrédito produtivo orientado:
    • I - as cooperativas singulares de crédito;
    • II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
    • III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e
    • IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
  • § 7o As instituições definidas no § 6o somente estarão habilitadas a executar o PNMPO se já operarem com microcrédito.

Art. 2o As instituições financeiras de que trata o § 5o do art. 1o poderão repassar recursos ou adquirir operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6o do mesmo artigo.

Art. 3o O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:

    I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;
    II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos; e
    III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO.

  • § 1o Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o CODEFAT, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:
    • I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;
    • II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO; e
    • III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos.
  • § 2o As operações de crédito com recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, instituído pela Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas pelo CODEFAT.

Art. 4o Fica permitida a realização de operações de crédito a pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas e adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 5o O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.

Art. 6o Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes previstas nesta Medida Provisória, receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao CODEFAT e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a composição, organização e funcionamento do Comitê.

Art. 7o A alínea "a" do § 2o do art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas aos seguintes tomadores:
    1. microempresas e empresas de pequeno porte;
    2. sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e
    3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;" (NR)

Art. 8o O art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

    "VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito à vista tituladas pela população de baixa de renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 9o O § 3o do art. 2o da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 3o O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)." (NR)

Art. 10. O inciso I do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;" (NR)

Art. 11. O caput do art. 1o e o inciso VI do art. 2o da Lei no 10.735, 11 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições: ........................................................................................………......." (NR)

    "Art. 2o ..................................................................................... ...........................................................................................................

      VI - o valor máximo do crédito por cliente;
      ..............................................................................................." (NR)

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Decreto No- 5.288, De 29 De Novembro De 2004

    Regulamenta a Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, § 1o, 4o e 6o da Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1o A operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, são regulados por este Decreto.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se como:

    I - instituição financeira operadora:

      a) as instituições financeiras de que trata o art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
      b) as instituições financeiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;

    II - instituição de microcrédito produtivo orientado:

      a) cooperativas singulares de crédito;
      b) agências de fomento;
      c) sociedades de crédito ao microempreendedor; e
      d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 3o Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 4o O Comitê Interministerial criado pelo art. 6o da Medida Provisória no 226, de 2004, tem caráter consultivo e as seguintes atribuições:

    I - subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO;
    II - incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares;
    III - acompanhar e avaliar a execução do PNMPO;
    IV - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;
    V - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadoresdo Programa;
    VI - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;
    VII - propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado;
    VIII - dispor sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do PNMPO;
    IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do PNMPO; e
    X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5o O Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios:

    I - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
    II - dois do Ministério da Fazenda; e
    III - um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

  • § 1o Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que indicará, dentre os membros deste Ministério, o Coordenador do Comitê.
  • § 2o A participação no Comitê será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
  • § 3o Os membros do Comitê terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

Art. 6o Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.

  • § 1o Caberá aos Ministérios representados o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.
  • § 2o O Coordenador do Comitê poderá convidar outros representantes para participar das reuniões e atividades do PNMPO.
  • § 3o As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos representantes de que trata o § 2o, quando na condição de colaborador eventual, poderão ser suportadas à conta dos recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 7o O CODEFAT e o CMN definirão as linhas de crédito a serem concedidas aos tomadores dos recursos, observando, no mínimo, as seguintes condições:

    I - taxas de juros e demais taxas e encargos administrativos;
    II - prazos dos empréstimos;
    III - valores máximos de financiamento por cliente;
    IV - montantes de recursos a serem disponibilizados para o PNMPO em cada ano; e
    V - requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado.

Art. 8o Na realização das operações de crédito do PNMPO pelas instituições de microcrédito produtivo orientado com os tomadores finais, a exigência de garantias reais poderá ser substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:

    I - aval solidário com a constituição de grupo solidário com, no mínimo, três participantes;
    II - alienação fiduciária;
    III - fiança; e
    IV - outras garantias aceitas pelas instituições financeiras operadoras.

Art. 9o Para a realização das operações entre as instituições de microcrédito produtivo orientado e os tomadores finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:

    I - as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO;
    II - a taxa de juros a ser cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o financiamento; e
    III - a assunção de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das normas do PNMPO.

Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado, por meio de seus agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo cumprimento das normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades previstas na legislação ou determinadas por resoluções do CMN e CODEFAT.

Art. 10. As instituições de microcrédito produtivo orientado devem informar às instituições financeiras operadoras as operações de crédito realizadas no âmbito do PNMPO e apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo CODEFAT e CMN.
Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei no 10.735, de 2003, submetendo-se às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis à espécie, em especial pelo crime de falsidade documental previsto no art. 297 do Código Penal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini

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