Portaria nº 782, de 15 de julho de 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2004, os fatores de atualização: - I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001761 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2004;
- II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005067 Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2004 mais juros;
- III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001761 - Taxa Referencial- TR do mês de junho de 2004; e
- IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005000.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,652375 3,443038 3,264781 3,216216 3,157487 3,057507 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 2,991982 2,942837 2,913988 2,873472 2,819341 2,748699 2,699567 2,634752 2,608149 2,577987 2,542393 2,504574 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,463920 2,428464 2,411343 2,404371 2,387657 2,348207 2,319904 2,294890 2,294798 2,291819 2,286788 2,280403 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,260510 2,225350 2,216043 2,190631 2,177782 2,171269 2,156175 2,154236 2,154236 2,141601 2,134344 2,116775 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,102269 2,083931 2,083514 2,078733 2,078733 2,073963 2,068172 2,068172 2,068172 2,068172 2,068172 2,068172 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,048101 2,024815 1,938735 1,901094 1,900524 1,900524 1,881334 1,851889 1,825420 1,798975 1,765605 1,722038 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,701114 1,683938 1,680745 1,677725 1,675546 1,664395 1,649059 1,612614 1,583789 1,572936 1,567137 1,561049 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,549275 1,541720 1,536496 1,524302 1,507269 1,500667 1,479072 1,455493 1,442510 1,437050 1,416510 1,405826 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,403300 1,400639 1,398122 1,396586 1,386878 1,371653 1,348194 1,321111 1,290652 1,257455 1,206655 1,140074 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,110102 1,086524 1,069519 1,052055 1,047759 1,054826 1,062262 1,064391 1,057832 1,046840 1,042255 1,037276 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 | 1,031089 1,022906 1,018932 1,013157 1,009020 1,005000 | Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMIR LANDO |