Portaria No 52, de 15 de janeiro de 2004 - DOU/ 16.01.04 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001899 - Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2003. Art. 2º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005205 Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2003 mais juros. Art. 3º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001899 - Taxa Referencial- TR do mês de dezembro de 2003. Art. 4º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006000. Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) | MÊS | | JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/97 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 3,542250 3,339225 3,166343 3,119242 3,062284 2,965318 2,901769 2,854105 2,826127 2,786832 2,734333 2,665822 2,618171 2,555310 2,529509 2,500256 2,465736 2,429057 2,389628 2,355242 2,338637 2,331875 2,315665 2,277405 2,249955 2,225695 2,225606 2,222717 2,217838 2,211645 2,192352 2,158252 2,149225 2,124580 2,112119 2,105801 2,091163 2,089283 2,089283 2,077028 2,069990 2,052951 2,038882 2,021097 2,020693 2,016056 2,016056 2,011429 2,005813 2,005813 2,005813 2,005813 2,005813 2,005813 1,986347 1,963764 1,880279 1,843773 1,843220 1,843220 1,824609 1,796051 1,770381 1,744733 1,712369 1,670116 1,649823 1,633164 1,630067 1,627138 1,625026 1,614211 1,599337 1,563991 1,536035 1,525509 1,519885 1,513981 1,502561 1,495235 1,490168 1,478341 1,461823 1,455419 1,434476 1,411608 1,399016 1,393720 1,373800 1,363438 1,360988 1,358407 1,355967 1,354477 1,345061 1,330295 1,307544 1,281277 1,251736 1,219541 1,170272 1,105699 1,076630 1,053764 1,037271 1,020333 1,016167 1,023021 1,030233 1,032298 1,025937 1,015276 1,010829 1,006000 | Art. 6º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior. Art. 7º A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Art. 8º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI |