Portaria Nº 1.376, de 10 de Dezembro de 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2004, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001146 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2004; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004450 Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2004 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001146 - Taxa Referencial- TR do mês de novembro de 2004; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004400. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,726339 3,512763 3,330896 3,281347 3,221429 3,119424 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 3,052572 3,002432 2,972999 2,931663 2,876435 2,804363 2,754236 2,688108 2,660966 2,630193 2,593879 2,555294 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,513816 2,477642 2,460175 2,453061 2,436009 2,395760 2,366884 2,341364 2,341270 2,338230 2,333097 2,326583 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,306288 2,270415 2,260919 2,234993 2,221884 2,215238 2,199840 2,197862 2,197862 2,184970 2,177566 2,159641 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,144842 2,126132 2,125707 2,120829 2,120829 2,115962 2,110054 2,110054 2,110054 2,110054 2,110054 2,110054 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,089576 2,065819 1,977996 1,939592 1,939011 1,939011 1,919432 1,889391 1,862387 1,835406 1,801360 1,756911 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,735563 1,718039 1,714781 1,711700 1,709478 1,698100 1,682454 1,645270 1,615862 1,604789 1,598873 1,592662 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,580649 1,572941 1,567611 1,555170 1,537793 1,531056 1,509024 1,484968 1,471722 1,466151 1,445196 1,434295 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,431718 1,429003 1,426435 1,424868 1,414963 1,399430 1,375496 1,347865 1,316789 1,282919 1,231091 1,163162 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,132582 1,108527 1,091177 1,073360 1,068977 1,076187 1,083774 1,085946 1,079254 1,068040 1,063361 1,058281 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 | 1,051969 1,043620 1,039566 1,033674 1,029453 1,025352 1,020251 1,012857 1,007818 1,006107 1,004400 | Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMIR LANDO |