Portaria Nº 1.303, De 25 De Novembro de 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2004, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001108 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2004; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004412 Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2004 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001108 - Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2004; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001700. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: - MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 | 3,710014 3,497374 3,316304 3,266973 3,207317 3,105758 | JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 | 3,039200 2,989279 2,959975 2,918820 2,863834 2,792078 2,742170 2,676332 2,649309 2,618671 2,582516 2,544100 | JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 | 2,502804 2,466789 2,449398 2,442315 2,425338 2,385265 2,356516 2,331107 2,331013 2,327987 2,322877 2,316391 | JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/9 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 | 2,296184 2,260469 2,251015 2,225202 2,212151 2,205534 2,190203 2,188233 2,188233 2,175398 2,168027 2,150181 | JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 | 2,135446 2,116818 2,116395 2,111538 2,111538 2,106693 2,100811 2,100811 2,100811 2,100811 2,100811 2,100811 | JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 | 2,080422 2,056770 1,969331 1,931096 1,930516 1,930516 1,911024 1,881114 1,854228 1,827366 1,793469 1,749214 | JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 | 1,727960 1,710513 1,707269 1,704201 1,701989 1,690661 1,675083 1,638063 1,608783 1,597759 1,591869 1,585685 | JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 | 1,573724 1,566051 1,560744 1,548357 1,531056 1,524349 1,502414 1,478463 1,465275 1,459728 1,438865 1,428012 | JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 | 1,425446 1,422743 1,420187 1,418626 1,408765 1,393299 1,369470 1,341960 1,311020 1,277299 1,225697 1,158066 | JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 | 1,127621 1,103671 1,086397 1,068658 1,064294 1,071473 1,079026 1,081188 1,074526 1,063361 1,058703 1,053645 | JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 | 1,047361 1,039049 1,035012 1,029146 1,024944 1,020860 1,015781 1,008420 1,003403 1,001700 | Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMIR LANDO |