MTB: Contratos/ Trabalho Temporário:
Voltar
Secretaria de Relações do Trabalho

Instrução Normativa No- 3, de 22 de Abril de 2004 (republicação)

    Dispõe sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto 4.764, de 25 de junho de 2003; resolve:

Art. 1º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.

  • § 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
    • I – prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
    • II – manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
  • § 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.
  • § 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e atinge os processos em curso.

OSVALDO MARTINES BARGAS
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. em 23-4-2004, seção 1, pág. 90.

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.