(SP-SP) Negativa de Tributo Imobiliário
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PORTARIA SF nº 008/2004. – DOMSP/ 28.01.04

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, nº 40.209, de 28 de dezembro de 2000 e nº 41.013, de 15 de agosto de 2001; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fornecimento de certidões relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal
RESOLVE:

    1 - As certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel, relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, serão requeridas pelo interessado, por meio de formulário próprio, preenchido em via única.
    1.1 - As certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel deverão ser requeridas separadamente, preenchendo-se um requerimento para cada certidão e exercício solicitado, sendo vedada a cumulação de pedidos destas espécies de informações com as demais constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
    1.2 - Os requerimentos de certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal, de imóvel que esteja lançado em nome de quaisquer dos entes pertencentes à Administração Direta ou Indireta deverão obedecer ao disposto pelo item 2 desta Portaria.

    2 - As demais certidões relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal serão requeridas por meio de formulário próprio, preenchido em via única, exclusivamente:
    a) pelo sujeito passivo, se pessoa física;
    b) pelo titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;
    c) pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas acima.
    2.1 - Sempre que o requerimento for efetuado por procurador, deverá, na apresentação do pedido, ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
    2.2 - Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

    3 - O requerente deverá, no ato do requerimento, juntar a cópia do documento de identificação pessoal.

    4 - O requerimento da certidão será apresentado na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

    5 - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel, equivalentes, para todos os efeitos, às certidões expedidas pela Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal.
    5.1 - A certidão expedida por meio da Internet obedecerá aos modelos constantes dos anexos I e II, e nela constarão, obrigatoriamente:
    a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários: a data e hora da emissão e o código de controle da certidão;
    b) Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel: a data da emissão.
    5.2 - A autenticidade da certidão expedida por meio da Internet será efetuada por consulta no mesmo endereço eletrônico.

    6 - As certidões expedidas pela Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal obedecerão aos modelos constantes dos anexos IV, V e VI.

    7 - A certidão constante do Anexo IV fica dispensada de assinaturas, sendo as mesmas substituídas pela autenticação mecânica, esta efetuada mediante a aposição de carimbo padronizado, conforme modelo publicado no Diário Oficial do Município de 30 de Maio de 2003.

    8 - As certidões serão expedidas de acordo com os registros dos elementos solicitados e constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. No ato da retirada deve o requerente observar os termos constantes do documento, sendo que qualquer pedido posterior de retificação deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de retirada, após o que será necessário novo pedido.
    8.1 - A certidão de confrontações do imóvel será expedida de acordo com a Quadra Fiscal respectiva, existente à época da emissão do documento, a qual se trata de elemento auxiliar da atividade do lançamento tributário. Portanto, tal certidão não refletirá, necessariamente, a situação real do local do imóvel, ou quaisquer elementos relacionados com o aspecto geográfico, já que os mesmos não constam do cadastro da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município.

    9 - As certidões não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do pedido, bem como os requerimentos das mesmas, serão inutilizados e destruídos. Nestes casos, a expedição de nova certidão, dependerá da efetivação de novo pedido.

    10 - Fica aprovado o formulário "Pedido de Certidão de Tributos Imobiliários", disponível na internet, conforme modelo constante do anexo III.

    11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 048/2001.

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