NF: Alterado O Convênio "Sinief" 06/ 1989.
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Ajuste Sinief 10, de 24 de Setembro de 2004

    Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos abaixo relacionados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:

    I - os incisos XIII e XIV ao "caput" do art. 6º: "XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;";
    II - os §§ 3º e 4º ao art. 6º:
    "§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.
    § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
    "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".".
    III - o inciso XVI ao "caput" do art. 75:
    "XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;";
    IV - os §§ 3º e 4º ao art. 75:
    "§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.
    § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".";
    V - o § 2º ao art. 76, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:
    "§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.";
    VI - o inciso XV ao "caput" do art. 82:
    "XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda;";
    VII - os §§ 4º e 5º ao art. 82:
    "§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.
    § 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".".

Cláusula segunda Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:

    I - o § 1º do art. 6º:
    "§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.";
    II - o parágrafo único do art. 7º:
    "Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.";
    III - o art. 8º:

    "Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para o documento de que trata esta Seção.".
    IV - o parágrafo único do art. 83:
    "Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Edson Carvalho de Moraes p/ Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

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