NF/ Bateria Usada De Telefone Celular:
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Ajuste Sinief 12, De 10 De Dezembro De 2004

    Dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda- resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago.

  • § 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".
  • § 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
  • § 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.

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