NGDT: "Leis Supervenientes Favoráveis":
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Solução De Consulta Nº 347, De 18 De Outubro De 2004

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. LEI SUPERVENIENTE FAVORÁVEL.

O sujeito passivo pode compensar créditos relativos à contribuição para o PIS/Pasep a ele reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado com débitos próprios referentes a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive com débitos próprios referentes ao Simples, ainda que a sentença, fundada em dispositivos legais restritivos vigentes à época de sua prolação (posteriormente modificados), disponha diversamente. A compensação deve ser efetuada por meio do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 170 e170-A; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39; Lei nº 9.317, de 1996; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 49; Lei nº 10.833, de 2003, art. 17; IN SRF nº 432, de 2004.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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