(SP-SP) Normas/ Cyber-Cafés e Lan Houses
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Decreto nº 45.012, de 15 de julho de 2004

    Regulamenta a Lei nº 13.720, de 9 de janeiro de 2004, que disciplina a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidas como "cyber-cafés" ou "lan houses", na Cidade de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidas como "cyber-cafés" ou "lan houses", estabelecidas no Município de São Paulo, deverão obedecer as disposições da Lei nº 13.720, de 9 de janeiro de 2004, e deste decreto.

Art. 2º. As empresas referidas no artigo 1º deste decreto deverão:

    I - estar inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ficando sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre suas atividades;
    II - obter a respectiva licença de funcionamento, atendendo às disposições da legislação pertinente;
    III - manter cadastro atualizado dos freqüentadores menores de 18 (dezoito) anos, do qual constarão obrigatoriamente: nome do usuário, documento de identidade (número do Registro Geral ou, na falta deste, a Certidão de Nascimento), data de nascimento, endereço, nome do responsável e telefone para contato, a ser disponibilizado ao agente fiscalizador sempre que for solicitado;
    IV - manter, em local visível e de fácil acesso, lista de todos os serviços e jogos disponíveis no estabelecimento, com breve resumo e classificação etária conforme recomendação do Ministério de Justiça.

Art. 3º. Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos referidos neste decreto.

    § 1º. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, deverão ser criados ambientes isolados para fumantes, nos quais será proibida a entrada de menores de idade.

    § 2º. Os ambientes para fumantes deverão ser identificados por meio de placas indicativas, com dimensões não inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), afixadas em local de ampla visibilidade e fácil identificação pelo público, contendo os seguintes dizeres, inscritos na cor preta sobre fundo amarelo: "ÁREA RESERVADA PARA FUMANTES. PROIBIDA A ENTRADA DE MENORES DE IDADE".

Art. 4º. As empresas referidas no artigo 1º deste decreto não podem, em nenhuma hipótese, explorar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, sendo, entretanto, permitida a realização de campeonatos em que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas pelo critério de classificação dos clientes, e não de rateio.

Art. 5º. O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 13.720, de 2004, e deste decreto, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

    I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
    II - multa em dobro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de reincidência;
    III - cassação da licença de funcionamento, quando constatada a prática de nova infração, após configurada a reincidência, nos termos definidos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de qualquer nova infração dentro de período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 6º. Os valores das multas previstas no "caput" do artigo 5º serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 7º. A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e da Lei nº 13.720, de 2004, será do Corpo Fiscalizatório das Subprefeituras, no âmbito das respectivas áreas de atuação.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

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