Portaria Nº 835, De 27 De Outubro De 2004
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e tendo em vista os elevados custos arcados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a reprodução de documentos, resolve:
Art. 1º - Os interessados em obter cópias de documentos sob a gestão e guarda da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estarão sujeitos ao recolhimento prévio de um valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o atendimento e que será levado a crédito da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.
Art. 2º - O fornecimento de cópia de documentos, acima de 10 (dez) unidades, estará condicionado ao recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez reais), que será acrescido de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cópia excedente a 20 (vinte) unidades.
Art. 3º - O requerimento e o recebimento de cópias de documentos somente poderá ser efetivado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 4º - O ressarcimento de despesas de que trata o art. 1º não se aplica às requisições:
I - dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal;
II - dos órgãos públicos que mantenham convênio com a PGFN para troca de informações;
III- do Poder Judiciário e do Ministério Público;
Art. 5º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento do valor de que trata o art. 2º.
- § 1º Considera-se reconhecidamente pobre todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar o valor de ressarcimento de que trata o art. 2º sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
- § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
- § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado, na forma da lei.
Art.6º - A solicitação de cópias será feita por formulário, conforme modelo anexo.
Art. 7º - O valor será previamente recolhido aos bancos pertencentes à rede arrecadadora através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais e utilizando o código de receita 5450.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO