Normas/ Cópias Reprográficas Na PGFN:
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Portaria Nº 835, De 27 De Outubro De 2004

    Disciplina o ressarcimento de despesas incorridas na reprodução de documentos.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e tendo em vista os elevados custos arcados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a reprodução de documentos, resolve:

Art. 1º - Os interessados em obter cópias de documentos sob a gestão e guarda da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estarão sujeitos ao recolhimento prévio de um valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o atendimento e que será levado a crédito da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.

Art. 2º - O fornecimento de cópia de documentos, acima de 10 (dez) unidades, estará condicionado ao recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez reais), que será acrescido de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cópia excedente a 20 (vinte) unidades.

Art. 3º - O requerimento e o recebimento de cópias de documentos somente poderá ser efetivado pelo interessado ou por seu representante legal.

Art. 4º - O ressarcimento de despesas de que trata o art. 1º não se aplica às requisições:

    I - dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal;

    II - dos órgãos públicos que mantenham convênio com a PGFN para troca de informações;

    III- do Poder Judiciário e do Ministério Público;

Art. 5º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento do valor de que trata o art. 2º.

  • § 1º Considera-se reconhecidamente pobre todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar o valor de ressarcimento de que trata o art. 2º sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
  • § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
  • § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado, na forma da lei.

Art.6º - A solicitação de cópias será feita por formulário, conforme modelo anexo.

Art. 7º - O valor será previamente recolhido aos bancos pertencentes à rede arrecadadora através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais e utilizando o código de receita 5450.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

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