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Produção Mineral Portaria Nº 392, De 21 De Dezembro De 2004 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso III, e no art. 25 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de revisão e atualização da Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, resolve: Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
I - dois mil hectares: a) substâncias minerais metálicas; II - cinqüenta hectares: a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995; III - mil hectares: a) rochas para revestimento; e Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III do art. 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento, que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face. I - dois anos, quando objetivarem as substâncias minerais referidas no inciso II do art. 1º, e rochas para revestimento; Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, consideram-se: I - afins, os produtos de rochas para calçamento, sem beneficiamento de face; Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |