Norma: Educação Continuada/ Contador:
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Resolução Nº 1.014, de 10 de Dezembro de 2004

    Altera a redação dos itens 4.1.1, 4.3.1.1 e da letra "a" do art. 2º do Anexo II da Resolução CFC nº 945/02, alterada pela Resolução CFC nº 995/04.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 945/02 dispõe sobre a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade proceder às alterações pertinentes à revogação e à alteração de normas editadas pelo CFC que sejam de interesse da classe contábil;

CONSIDERANDO as novas mudanças administrativas ocorridas no Conselho Federal de Contabilidade, resolve:

Art. 1º Os itens 4.1.1, 4.3.1.1 e a letra "a" do art. 2º do Anexo II da Resolução CFC nº 945/02 passam a vigorar com a seguinte redação:

    "4.1 Do Objeto

    4.1.1 Educação Profissional Continuada é a atividade programada,formal e reconhecida que o Contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independente (CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional."

    "4.3 Do Conselho Federal de Contabilidade
    4.3.1 (...)
    4.3.1.1 Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada o Vice-presidente Técnico do CFC e os Vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco Conselhos Regionais de Contabilidade que reúnem o maior número de Contadores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), e quatro membros Contadores, sendo dois cadastrados como Auditor Independente no CNAI e dois com cadastro na CVM, referendados pelo Plenário do CFC."

    "Anexo II

    Art 2º (...)
    a) apresentar requerimento solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da norma que instituiu a Educação Profissional Continuada;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 866
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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