(SP-SP) Normas/ Venda Xaxim “Dicksonia”
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Lei Nº 13.787, de 12 de fevereiro de 2004

(Projeto de Lei nº 72/03, da Vereador Antonio Goulart - PMDB)
Dispõe sobre o prazo para venda de estoques de produtos e subprodutos originados do xaxim Dicksonia Sellowiana e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º - As pessoas, físicas ou jurídicas, que exploravam comercialmente o xaxim (Dicksonia Sellowiana) deverão promover a venda de seus estoques formados por produtos ou subprodutos adquiridos antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 13.442, de 14 de outubro de 2002, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.

    Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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