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Lei Nº 13.787, de 12 de fevereiro de 2004 (Projeto de Lei nº 72/03, da Vereador Antonio Goulart - PMDB) Dispõe sobre o prazo para venda de estoques de produtos e subprodutos originados do xaxim Dicksonia Sellowiana e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As pessoas, físicas ou jurídicas, que exploravam comercialmente o xaxim (Dicksonia Sellowiana) deverão promover a venda de seus estoques formados por produtos ou subprodutos adquiridos antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 13.442, de 14 de outubro de 2002, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação da presente lei. MARTA SUPLICY, PREFEITA |