Normas p/ Operações de Microfinanças:
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Resolução no- 3.212, de 30 de junho de 2004

Altera a Resolução 3.109, de 2003, que dispõe sobre a realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 3º e 6º da Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados, devem observar as seguintes condições na realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, de que trata a Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003:
I - o valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo é de 1% (um por cento);
II - as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m. (dois por cento ao mês);
III - o valor do crédito não pode ser superior:
a) R$600,00 (seiscentos reais), quando se tratar das pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$1.000,00 (mil reais), quando se tratar de microempreendedores referidos no art 2º, inciso II;
IV - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;
V - o valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II.
§ 1º São admitidos:
I - excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso IV, desde que a taxa de abertura de crédito seja cobrada proporcionalmente ao prazo;
II - o pagamento parcelado das operações.
§ 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em cada período anual será efetivada no décimo quinto dia útil do mês de agosto de cada ano, observado que:
I - a base de cálculo da exigibilidade será a média diária dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no caput, inciso I, sobre o saldo diário dos depósitos à vista captados pela instituição no período anual compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte;
II - será considerada para satisfação da exigibilidade a média diária dos saldos das operações elegíveis, no período de 1º de agosto de um ano a 31 de julho do ano seguinte.
§ 3º A primeira verificação deverá ocorrer no mês de agosto de 2004."
"Art. 3º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata esta resolução, serão considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, inclusive para sociedades de crédito ao microempreendedor, para aplicação obrigatória nas operações de crédito de que trata o art. 1º, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), observadas as disposições da Resolução 1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação complementar;
II - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras, inclusive de sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam a realização de operações de microcrédito;
d) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito.
§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos de que trata o caput, inciso I, a comprovação da aplicação dos valores captados, sob pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 3º da Lei 10.735, de 2003.
§ 2º As operações vencidas podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.
§ 3º Não são considerados no cálculo da exigibilidade:
I - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
"Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que trata o art. 3º;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;
III - requisitar informações acerca das operações de que trata esta resolução." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.128, de 30 de outubro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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