(SP-SP) Normas Para "Táxis Executivos":
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Port. 141/04 - SMT.GAB.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO necessidade de implementar o serviço oferecido pela modalidade Táxi Executivo, de forma a propiciar melhor rendimento aos seus operadores;

R E S O L V E :

Artigo 1º - A prestação de serviço de transporte individual de passageiros, categoria "Táxi Executivo", somente poderá ser realizada na linha autorizada ao operador, conforme anotação no Alvará de Estacionamento respectivo.
Parágrafo Único - Fica vedada a prestação de serviço em mais de uma linha autorizada ao operador.

Artigo 2° - O operador da modalidade Táxi Executivo fica autorizado a prestar serviço através do taxímetro, desde que não haja solução de continuidade na operação da linha na qual é vinculado.

Artigo 3º - Para fins de continuidade da linha Táxi Executivo, será considerado a quantidade mínima de veículos, abaixo:

    I- Setenta por cento dos veículos registrados na linha em dias úteis.
    II- Cinqüenta por cento aos sábados e;
    III- Quarenta por cento aos domingos, feriados e pontos facultativos.

Artigo 4º - Os operadores do serviço de Táxi Executivo deverão registrar no Departamento de Transportes Públicos no prazo de 30 (trinta) dias, regulamento da linha, contendo horário de funcionamento e intervalo das partidas, bem como a escala de trabalho condizentes com a demanda e necessidade dos usuários para todos os dias da semana.

Artigo 5º - Os operadores deverão eleger coordenador e auxiliares para cada linha conforme dispõe a legislação municipal vigente.

Artigo 6° - Fica vedado ao operador do serviço de Táxi Executivo:

    I- Alterar os pontos inicial e terminal sem motivo justificável;
    II- Operar em linha para o qual não está autorizado;
    III- Alterar o itinerário sem motivo justificável;
    IV- Deixar de operar a linha conforme regulamento registrado;
    V- Transitar com a porta aberta.

Parágrafo Primeiro - A não observância das normas contidas no presente artigo acarretarão ao operador as seguintes medidas administrativas:

    I- Suspensão da autorização para prestação de serviço de Táxi Executivo por 2 (dois) dias;
    II- Suspensão da autorização para prestação de serviço de Táxi Executivo, por 4 (quatro) dias, no caso de reincidência.

Parágrafo Segundo - Considera-se reincidência, para os fins da presente Portaria, o cometimento da mesma infração, no período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro - Compete ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos a aplicação das penalidades de que trata o presente artigo.

Artigo 7º - Ocorrendo fato superveniente que impeça o itinerário oficial da linha, o operador do serviço de Táxi Executivo poderá alterar o itinerário de forma a dar atendimento ao usuário sem interrupção, com rapidez e segurança.
Parágrafo Único - A alteração de itinerário deverá ser comunicada e justificada assim que possível ao coordenador da linha, que deverá no prazo de 24 horas comunicar o Departamento de Transportes Públicos.

Artigo 8º - Os operadores das linhas de Táxi Executivo deverão providenciar a sinalização dos pontos inicial e final, conforme dispõe a Portaria n.º 109/04- DTP-GAB no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 9º - O operador do Táxi Executivo que estiver sem veículo, terá o Alvará automaticamente baixado da linha com base no Decreto n.º 43.757/03.

Artigo 10 - Compete ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos estabelecer por ato próprio a linha, itinerário e padrões de identificação do veículo a serem apresentados pelos operadores do Táxi Executivo.

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria n.º 086/02 - SMT-GAB.

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