Opção Simples: PJ Resultante De Cisão.
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    Dispõe sobre a vedação imposta às empresas resultantes de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento em optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no processo nº 13748.000455/00-15, declara:

Nº 28 - Artigo único. Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento, salvo em relação aos eventos ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese de esta já ser optante pelo Simples.

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