Portaria Nº 641/SEHAB.G/04. MARCOS BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 44.703, de 04 de maio de 2004, que regulamentou os artigos 209 a 216 do Plano Diretor Estratégico, referentes à outorga onerosa de potencial construtivo adicional; CONSIDERANDO que ainda não foi desenvolvido sistema informatizado para o cálculo do valor da contrapartida financeira devida, RESOLVE: I. Estabelecer o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de outorga do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo. 1. O proprietário interessado na outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 209 a 216 do Plano Diretor Estratégico - Lei nº 13.430/02, deverá requerê-la por ocasião do pedido de alvará de aprovação ou de aprovação e execução de edificação, apresentando o projeto da edificação utilizando os índices pretendido. 1.1. Caso o pedido de alvará de aprovação ou de aprovação e execução de edificação já tenha sido protocolado, o projeto de edificação utilizando os índices pretendidos deverá ser anexado ao mesmo processo juntamente com o recibo do pagamento da taxa mencionada no item 2 desta Portaria. 2. No ato do protocolo do pedido de aprovação ou de aprovação e execução de edificação deverá ser cobrada a taxa fixada no artigo 12 do Decreto nº 44.703/04, de R$ 200,00 (duzentos reais), relativa ao pedido de outorga onerosa de potencial construtivo adicional. 2.1. O código de cobrança a ser indicado na guia 99T é 343. 2.2. No caso de requerimento preenchido pela Internet, através do site da Prefeitura, no endereço "Plantas On Line", a taxa será recolhida por meio da guia impressa pelo sistema. 3. Analisado o projeto e considerado em ordem para aprovação perante a legislação vigente, o Departamento de Aprovação das Edificações - APROV juntará ao processo a Planilha de Cálculo de Outorga Onerosa preenchida e assinada pelo técnico responsável, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, e, a seguir, encaminhará o processo ao Departamento de Planejamento Urbano - DEPLANO da Secretaria de Planejamento Urbano - SEMPLA, para manifestação sobre a outorga pretendida. 3.1. As informações sobre os distritos serão obtidas pelo Sistema Unificado de Cadastros - SUC e os valores do m_ do terreno no Banco de Dados Imobiliários - Dados Avaliativos, da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico. 4. Após a manifestação favorável de DEPLANO, o APROV comunicará ao proprietário para recolher o valor devido pela outorga onerosa, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto 44.703/04. 4.1. A outorga onerosa poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, mediante Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, de acordo com modelo constante do Anexo II desta Portaria, assinado pelo interessado e pelo Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações APROV, ou por servidor por ele indicado. 4.2. O valor da outorga onerosa será recolhido pela guia 99T, onde constarão os seguintes dados: - no campo descrição: outorga onerosa PDE; - no campo do código: 959; - indicação do número da parcela, no caso de parcelamento; - número do processo. 4.3. O interessado também deverá efetuar o pagamento da eventual diferença das taxas de construção devidas. 5. Após o pagamento de todas as parcelas devidas, SEHAB.2 anexará as guias devidamente quitadas e encaminhará o processo de aprovação à área técnica competente para despacho, publicação e emissão do alvará. 6. Do Alvará de Aprovação e Execução deverá constar que o projeto foi aprovado com outorga onerosa do direito de construir nos termos do PDE e a indicação das seguintes informações: a) os índices referentes às taxas de ocupação: - TO permitida pela LPUOS - TO utilizada no projeto b) os índices referentes aos coeficientes de aproveitamento: - CABásico; - CA adotado no projeto; - CA objeto da outorga. c) as seguintes áreas construídas: - total construída; - total computável; - computável objeto da outorga onerosa; - não computável total; - não computável decorrente da outorga onerosa (estacionamento). d) e a ressalva: -"A expedição do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEPLANO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo." 6.1. Na situação prevista no § 4º do artigo 3º do Decreto 44.703/04, do Alvará de Aprovação deverão constar as seguintes ressalvas: -"O presente alvará será cassado no caso do não pagamento das parcelas devidas pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional." -"O Alvará de Execução somente será emitido após a quitação total do valor devido pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos do artigo 209 do PDE." -"O presente alvaránão dá direito ao início de obras, que fica sujeito à expedição do respectivo Alvará de Execução." -"A expedição do Alvará de Execução e do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEPLANO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo." 7. O Alvará de Execução somente será emitido após a quitação total da outorga onerosa, devendo do mesmo constar a seguinte ressalva: -"A expedição do Certificado de Conclusão ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEPLANO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo." 8. Após a retirada do alvará, o processo será encaminhado ao DEPLANO para conhecimento, anotações cadastrais pertinentes e posterior arquivamento. II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |