(SP-SP) Pagamento Credores Prefeitura:
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Decreto Nº 45.354, De 30 De Setembro De 2004

    Dispõe sobre pagamento aos credores da Prefeitura do Município de São Paulo por crédito em conta corrente bancária.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que cabe à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico a geração de arquivo eletrônico para pagamento aos credores;

CONSIDERANDO que a viabilização dos pagamentos por meio de crédito em conta corrente demanda o cadastramento das contas dos credores na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os pagamentos aos credores da Prefeitura do Município de São Paulo serão efetuados mediante crédito em conta corrente em uma das seguintes instituições bancárias:

    I - Banco do Brasil S/A;
    II - Banco do Estado de SãoPaulo S/A - BANESPA;
    III - Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. Os credores de que trata o "caput" deste artigo que ainda não sejam correntistas das instituições bancárias citadas deverão providenciar a abertura de conta corrente em agência de sua preferência.

Art. 2º. Para fins de cadastramento da conta corrente na Prefeitura do Município de São Paulo, o credor deverá entregar, na Unidade Orçamentária contratante, solicitação conforme modelo constante do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 3º. A Unidade Orçamentária contratante preencherá a Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC correspondente, encaminhando-a à Divisão de Controle das Dotações Orçamentárias - CONT 2 para inserção dos dados no Sistema NovoSeo.

Art. 4º. Nos editais e convites de licitação, bem como nos termos de contratações diretas, deverá constar, expressamente, que o pagamento será efetuado por crédito em conta corrente em uma das instituições bancárias referidas no artigo 1º deste decreto ou, excepcionalmente, no Departamento do Tesouro - TES, de acordo com as regras que serão definidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º. Competirá ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico disciplinar os procedimentos complementares relativos aos pagamentos previstos neste decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 31.136, de 28 de janeiro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

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