Parcelamento de Prêmios Sistema “SFH”.
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Portaria Nº 255, de 3 de Setembro de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 7.682, de 02 de dezembro de 1988, combinado com o inciso II do art. 4o da Lei no 7.739, de 16 de março de 1989 e considerando as disposições expressas no § 3o do art. 53 e art. 54 da Medida Provisória no 2.181- 45, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1o A remuneração decorrente do parcelamento de prêmios do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, previsto no art. 53 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, das entidades abaixo relacionadas, terá como base os seguintes percentuais:

I - agentes financeiros: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

II - sociedades seguradoras: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento);

III - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP: 0,3% (três décimos por cento).

§ 1o Os percentuais definidos neste artigo incidirão sobre o valor do principal dos prêmios de seguros devidos pelos agentes financeiros ao SH, líquidos de restituições, cancelamentos, multas e juros, atualizado monetariamente "pro rata die", até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, nos períodos abaixo relacionados:

I - seguradoras - a partir da data do primeiro débito até julho de 2001;

II - estipulantes - a partir de junho de 1994 a julho de 2001; e

III - SUSEP -novembro de 1993 a julho de 2001.

§ 2o Após a assinatura dos instrumentos contratuais e uma vez promovida, pela sociedade seguradora, a correspondente baixa contábil dos valores dos débitos de prêmios e dos créditos referentes aos sinistros retidos, os quais passarão a ter registro exclusivamente na contabilidade do SH, a Administradora do SH efetuará o pagamento da remuneração de que trata o caput deste artigo, na forma a seguir expressa:

I - à vista - na proporção dos valores dos sinistros retidos, relativamente ao montante dos prêmios devidos utilizados no prévio encontro de contas, previsto no § 2o do art. 53 da Medida Provisória no 2.181-45, de 2001, limitada a 100% (cem por cento) dos prêmios devidos; e

II - a prazo - na mesma proporção e número das parcelas previstas no instrumento contratual de parcelamento, para os saldos remanescentes dos prêmios devidos.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

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