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Soluções de Consulta de 11 de Agosto de 2004 Nº 257 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. ENGENHARIA Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem tanto a mão-de-obra quanto o fornecimento de materiais,não se acham sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº381, de 2003; PN CST 08/1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. ENGENHARIA Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem tanto a mão-de-obra quanto o fornecimento de materiais,não se acham sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30;IN SRF nº381, de 2003; PN CST 08/1986. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. ENGENHARIA Os pagamentos dos serviços próprios da atividade profissional de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem tanto a mão-de-obra quanto o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF no 381, de 2003; PN CST 08/1986. |