PIS-COFINS-CSLL-IRRF Para As Imobiliárias.
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Solução De Consulta Nº 331, De 5 De Novembro De 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis (locação), estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dec.-lei nº 2.030/1983, art. 2º; Lei nº 7.450/1985, art. 52; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis (locação), estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF nº 381/2003, art. 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA COFINS. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis (locação), estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF nº 381/2003, art. 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/ Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DO PIS/PASEP. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis (locação), estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF nº 381/2003, art. 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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