PIS-COFINS-CSLL: Montagens Industriais.
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Solução de Consulta Nº 224, de 24 de Agosto de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de montagem de estruturas pré-fabricadas, metálicas ou não, e de equipamentos mecânicos e industriais, não estão sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de montagem de estruturas pré-fabricadas, metálicas ou não, e de equipamentos mecânicos e industriais, não estão sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de montagem de estruturas pré-fabricadas, metálicas ou não, e de equipamentos mecânicos e industriais, não estão sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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