|
Nº 265 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, mesmo que eventualmente haja necessidade da elaboração de desenhos técnicos como uma etapa componente do desenvolvimento do produto final. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; RIR/1999, art. 647, § 1º; PN CST nº 08, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, mesmo que eventualmente haja necessidade da elaboração de desenhos técnicos como uma etapa componente do desenvolvimento do produto final. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; RIR/1999, art. 647, § 1º; PN CST nº 08, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, mesmo que eventualmente haja necessidade da elaboração de desenhos técnicos como uma etapa componente do desenvolvimento do produto final. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; RIR/1999, art. 647, § 1º; PN CST nº 08, de 1986. |