PIS-COFINS-CSLL: Consultoria-Assessoria.
Voltar
Nº 226 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial, estão sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381/2003, art. 1º, § 4º e Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º, item 6.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial, estão sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381/2003, art. 1º, § 4º e Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º, item 6.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial, estão sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381/2003, art. 1º, § 4º e Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º, item 6.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.