PIS-COFINS-CSLL/ Cooperativa De Trabalho.
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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO.

As receitas auferidas pelas sociedades cooperativas de trabalho, em decorrência de serviços executados por seus associados, não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.718, de 1988, art. 3º; Medida Provisória nº. 2.158-35, de 2001, art. 15; Instrução Normativa SRF nº. 247, de 2002, art. 33 e Lei nº. 10.676, de 2003, art. 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO.

As receitas auferidas pelas sociedades cooperativas de trabalho, em decorrência de serviços executados por seus associados, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.718, de 1988, art. 3º; Medida Provisória nº. 2.158-35, de 2001, art. 15; Instrução Normativa SRF nº. 247, de 2002, art. 33 e Lei nº. 10.676, de 2003, art. 1º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO.

As sociedades cooperativas estão sujeitas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a totalidade de seus resultados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 8.212, de 1991, arts. 10 e 15; Lei nº. 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º e 4º ; Instrução Normativa SRF nº. 198, de 1988 e Instrução Normativa nº. 390, de 2004, art. 6º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO.

As sociedades cooperativas estão sujeitas ao Imposto de Renda sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade. Tais resultados poderão ser tributados com base no lucro presumido desde que as referidas sociedades não estejam enquadradas nas condições de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 87 e 88; Decreto nº. 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 183.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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