PIS-COFINS-CSLL: Prestação De Serviços.
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Ministerio da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços estão
sujeitos à retenção na fonte da Cofins. A exceção a tal regra deve ser cabalmente comprovada através documentos comerciais e fiscais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º; IN SRF n° 381, de 2003, art 1º, §§ 1º e 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. A exceção a tal regra deve ser cabalmente comprovada através documentos comerciais e fiscais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º; IN SRF n° 381, de 2003, art 1º, §§ 1º e 2º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. A exceção a tal regra deve ser cabalmente comprovada através documentos comerciais e fiscais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º; IN SRF n° 381, de 2003, art 1º, §§ 1º e 2º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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