PIS-COFINS-CSLL: Serviços De Engenharia.
Voltar
Solução De Consulta Nº 348, De 18 De Outubro De 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos, efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela "execução de contrato de prestação de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, englobando serviços preliminares de engenharia bem como a execução da construção civil e obras assemelhadas", não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos, efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela "execução de contrato de prestação de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, englobando serviços preliminares de engenharia bem como a execução da construção civil e obras assemelhadas", não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos, efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela "execução de contrato de prestação de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, englobando serviços preliminares de engenharia bem como a execução da construção civil e obras assemelhadas", não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.