PIS-COFINS: Faturamento - Base Cálculo.
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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO.

As parcelas integrantes da receita bruta, para fins de recolhimento das contribuições para a COFINS, é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação em classificação contábil, da qual podem ser excluídos os valores legalmente autorizados.Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar- se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, do valor apurado na forma do art. 2º da Lei n.º 10.637, de 2002, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços utilizados como insumos destinados à prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.718/1998, arts. 2º e 3º, regulamentado pelo Decreto n.º 4.524, de 17 de dezembro de 2002; Lei Complementar n.º 70, de 1991, art. 1º, Lei n.º 9.701, de 1998, art. 1º, Lei n.º 9.715, de 1998, art.2º, Lei n.º9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º e arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 10.147, de 2002.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FATURAMENTO. BÁSE DE CÁLCULO.

As parcelas integrantes da receita bruta, para fins de recolhimento das contribuições para a COFINS, é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação em classificação contábil, da qual podem ser excluídos os valores legalmente autorizados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.718/1998, arts. 2º e 3º, regulamentado pelo Decreto n.º 4.524, de 17 de dezembro de 2002; Lei Complementar n.º 70, de 1991, art. 1º, Lei n.º 9.701, de 1998, art. 1º, Lei n.º 9.715, de 1998, art.2º, Lei n.º9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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