PIS-COFINS: Transporte De Passageiros.
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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COBRANÇA CUMULATIVA DO PIS/PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁ- RIO, METROVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

Apenas as receitas decorrentes da prestação de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sujeitas à cobrança cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP a partir de 01/02/2004. As demais receitas provenientes da prestação de transporte que não tenha o caráter coletivo devem ser submetidas à cobrança não-cumulativa da referida contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.637, de 2002, art. 8.º, inciso XII.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COBRANÇA CUMULATIVA DA COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁ- RIO, METROVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

Apenas as receitas decorrentes da prestação de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sujeitas à cobrança cumulativa da Cofins a partir de 01/02/2004. As demais receitas provenientes da prestação de transporte que não tenha o caráter coletivo devem ser submetidas à cobrança não-cumulativa da referida contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 10, inciso XII.

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