PIS e COFINS na Prorrogação Contrato.
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Solução de Consulta Nº 186, de 22 de Junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As receitas derivadas das prorrogações de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, efetuadas com fundamento no art. 52, inc. II, da Lei no 8.666/1993, tanto quanto às receitas decorrentes dos contratos originais, sujeitam-se: ao PIS cumulativo, se auferidas até 30 de novembro de 2002 ou a partir de 1o de fevereiro de 2004; ao PIS não-cumulativo, se auferidas entre 1o de dezembro de 2002 e 31 de janeiro de 2004, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 68, inc. II, da Lei no 10.637/2002; arts. 10, inc. XI, c, 15 e 93, inc. I, da Lei no 10.833/2003; art. 23, inc. XVII, c e §único, da Instrução Normativa SRF no 404/2003.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As receitas derivadas das prorrogações de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, efetuadas com fundamento no art. 52, inc. II, da Lei no 8.666/1993, tanto quanto às receitas decorrentes dos contratos originais, sujeitam-se à Cofins cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10, inc. XI, c, da Lei no 10.833/2003; art. 23, inc. XVII, c, da Instrução Normativa SRF no 404/2003.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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