PIS/ COFINS Não Cumulativo/ Combustível.
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Solução de Consulta Nº 16, de 27 de Maio de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/ Pasep
EMENTA: PIS/Pasep não-cumulativo. Créditos.Os valores referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços, e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.Os valores referentes ao fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transportes aos funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria consulente, ou ainda que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º e 16, parágrafo único; IN SRF n.º 247, de 2002, art. 66 e IN SRF n.º 358, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não-cumulativa. Créditos.Os valores referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela consulente, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços, e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.Os valores referentes ao fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transportes aos funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria consulente, ou ainda que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.Permanecem sujeitas à legislação da Cofins vigente anteriormente à Lei nº 10.833, de 2003, as receitas decorrentes de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, atentando-se para a natureza do contrato, bem como para o prazo e natureza jurídica do contratante. Assim, o contrato de prestação de serviços deve ter prazo superior a um ano, ou, no caso da contratante ser pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, os contratos de fornecimento de bens ou serviços, a preços predeterminados, podem ter sido firmados após 31 de outubro de 2003, mas a proposta, apresentada em processo licitatório, deve ter sido formalizada até aquela data, nos termos da Lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º, 10, inc. XI e 16, parágrafo único; IN SRF n.º 247, de 2002, art. 66 e IN SRF n.º 358, de 2003.

PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente

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