PIS Não-Cumulativo-Revisão Ementa 95/ 03:
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Nº 194 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - Crédito - REVISÃO DA SOLUÇÃO 95 de 16/05/2003
  • BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 1º de janeiro de 2003, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, podem descontar créditos calculados em relação os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, ainda que fornecidos/prestados por pessoas jurídicas não sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição.

  • ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA.

A partir de 1º de fevereiro de 2003, o valor total da energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, incluindo-se o valor do ICMS, pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

  • BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

No período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, o valor dos encargos de depreciação incorridos, relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

No período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de julho de 2004, apenas os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

A partir de 1º de agosto de 2004, é vedado a utilização de créditos relativos à depreciação de bens e direitos incorporados ao ativo imobilizado adquiridos antes de 30 de abril de 2004.

  • SERVIÇO DE TLECOMUNICAÇÃO COSUMIDO NOS ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA.

O valor referente aos serviços de telecomunicação consumido na prestação de serviços não pode ser considerado crédito na apuração do PIS não-cumulativo, uma vez que não há previsão legal permitindo o desconto de créditos calculados em relação a tais serviços.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 107, de 10/02/2003, arts. 1º e 3º (convertida na Lei nº 10.684, de 30/05/2003, art. 25); Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, (convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003), art. 3° c/c com os arts. 15 e 16; Lei nº 10.865, de 30/04/2004, art. 31; Instrução Normativa nº 247, de 21/11/2002, arts. 66 e 67 (com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 358, de 09 de setembro de 2003, art. 1º).

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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